Portugal e França mantêm uma longa ligação. Por isso, para evitar que quem trabalha num dos dois países ou receba qualquer outro rendimento de capital não pague imposto sobre ele duas vezes, os dois Estados assinaram um acordo para evitar a dupla tributação. Esta convenção fiscal entre França e Portugal foi inicialmente assinada em 1971 e reformulada em 2017.
Assim, se é francês e recebe através de França o salário ou a sua pensão, mas está a viver em Portugal, fique a saber que há uma convenção fiscal entre Portugal e França para evitar a dupla tributação. Através deste acordo, consegue evitar pagar duas vezes imposto sobre um rendimento, se já pagou num dos países em causa. Em 1971, foi publicado o acordo com a primeira convenção fiscal entre Portugal e França, mas em 2017 este documento sofreu algumas alterações.
O acordo fiscal entre Portugal e França para evitar a dupla tributação prevê que salários e outras remunerações pagas por um “Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só possam ser tributados nesse Estado”. Já no caso das pensões só podem ser tributadas no país onde são pagas.
Ainda assim, em ambos os casos, estes rendimentos do pensionista ou do trabalhador “são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que seja seu nacional e não possua simultaneamente a nacionalidade do primeiro Estado mencionado”, explica o decreto-lei 105/71.
A não existência desta convenção levaria a que o Estado onde vive pudesse cobrar um imposto novamente sobre o rendimento que recebe, mesmo que já tivesse sido tributado noutro país.
Impostos a que se aplica a convenção fiscal entre França e Portugal
A presente convenção aplica-se aos seguintes impostos:
No caso de França:
- Imposto sobre o rendimento (l’impôt sur le revenu);
- Imposto sobre as sociedades (l’impôt sur les sociétés);
- Contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l’impôt sur les sociétés);
- Contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées);
- Contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette sociale); incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos; (a seguir referidos pela designação de ‘imposto francês’);
No caso de Portugal:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- Derramas.
A convenção fiscal entre França e Portugal prevê ainda que haja troca de informação entre os dois países, bem como a prestação de “assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais”.
Dividendos com fiscalidade mais favorável
Além dos vencimentos e outras remunerações, a convenção entre Portugal e França para evitar a dupla tributação também inclui os rendimentos de capital, como o pagamento de dividendos de bolsa e juros recebidos fora do país de origem.